Veja as diferenças jurídicas e operacionais entre contratação temporária e terceirização, quando usar cada modalidade e como evitar riscos trabalhistas.
✅ Conceitos jurídicos — o que diz a lei
- Trabalho/contratação temporária: é o serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora, para substituição transitória de pessoal permanente ou para demanda complementar de serviços (inclusive sazonal, intermitente ou periódica). A definição está no art. 2º da Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017.
- Terceirização (prestação de serviços a terceiros): é a transferência à contratada da execução de quaisquer atividades da empresa, inclusive a atividade principal (atividade‑fim), desde que a prestadora seja pessoa jurídica de direito privado e tenha capacidade econômica compatível. Base no art. 4º‑A da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017.
Observação: O Decreto 10.854/2021 consolidou normas trabalhistas e regulamenta tanto o trabalho temporário quanto as prestadoras de serviços a terceiros, reforçando a separação conceitual entre as figuras.
✅ Como funciona na prática: prazos, vínculos e regras
Contratação temporária
- Prazo: até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 se persistirem as condições que motivaram a contratação (total de 270 dias).
- Vínculo empregatício: o empregado é da empresa de trabalho temporário (a agência), não da tomadora.
- Quando usar: substituições transitórias (férias/licenças) e picos de demanda (sazonalidade). A lei veda uso para substituir grevistas.
- Direitos: mesmo salário de função equivalente na tomadora e direitos como FGTS, 13º e férias proporcionais.
Terceirização
- Prazo: não há prazo máximo legal; o contrato é civil entre empresas, seguindo as condições pactuadas. (A lei permite terceirizar quaisquer atividades, inclusive a principal).
- Vínculo empregatício: o empregado é da prestadora de serviços (terceirizada), não da contratante/tomadora.
- Quando usar: para operações contínuas ou especializadas, ganho de eficiência e foco no core business, sem limitação temporal específica.
Regulação infralegal: o Decreto 10.060/2019 (posteriormente consolidado pelo Decreto 10.854/2021) deixa expresso que trabalho temporário não se confunde com terceirização.
✅ Deveres e responsabilidades (e onde moram os riscos)
- Segurança e saúde: quando o trabalho for nas dependências da contratante/tomadora, ela deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos temporários e terceirizados.
- Atendimento equivalente: temporários devem receber o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição disponível aos empregados próprios, quando o serviço é nas dependências da contratante.
✅ Quando escolher cada modalidade?
Opte por contratação temporária quando…
- houver pico sazonal e a demanda for claramente transitória (ex.: Black Friday, Natal, safra, projetos com data de término);você precisar substituir pessoal em férias/licenças por período limitado.
- Prefira terceirização quando…
- a necessidade for contínua ou de longo prazo, sem caráter transitório;
- você busca especialização e eficiência em serviços determinados e específicos, inclusive na atividade principal (permitido por lei).
✅ Conclusão
- Use contratação temporária para necessidades transitórias (substituições e picos de demanda) com prazo certo.
- Em ambos os casos, planejamento contratual, SST e auditoria de obrigações são essenciais para reduzir riscos e passivos.
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